O dispositivo em questão é o Artigo 373 da IN 128/2022, que trata do direito à pensão por morte para o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como para o ex-companheiro(a). Mesmo que esse beneficiário já receba pensão alimentícia, ele ainda terá direito à pensão por morte.

Essa disposição é aplicável mesmo nos casos em que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida ao companheiro(a) atual ou ao novo cônjuge, desde que esse beneficiário seja também um receptor de pensão alimentícia.

O parágrafo 1º do artigo estabelece que o recebimento de ajuda econômica ou financeira de qualquer forma equipara-se à percepção de pensão alimentícia. Ou seja, se o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, ou o ex-companheiro(a) estiver recebendo qualquer tipo de ajuda econômica ou financeira, isso será considerado como equivalente à pensão alimentícia para fins de direito à pensão por morte.

Art. 373. O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma. (Grifo nosso)

Essa legislação visa assegurar uma proteção financeira para aqueles que dependiam economicamente do falecido, mesmo que eles já estejam separados ou divorciados. O objetivo é garantir que essas pessoas não fiquem desamparadas após a morte do provedor principal de renda.

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