Um consumidor teve seu veículo, Honda Civic LXL, apreendido pelo Banco Bradesco Financiamentos por atraso no pagamento das prestações do financiamento, no Tocantins.

No momento em que o consumidor assinou o contrato de financiamento com a instituição bancária, o Banco tornou-se credor e o consumidor devedor, com objeto dessa relação as parcelas do financiamento.

Nesse mérito, encontra-se a figura do devedor em mora, aquele que não cumpre com a obrigação no prazo pactuado, sendo necessário para sua caracterização o envio e recebimento de uma notificação extrajudicial ao endereço registrado no contrato, alertando sobre a inadimplência.

No caso analisado, a instituição realizou o envio de uma notificação extrajudicial para um endereço na cidade de Palmas. Entretanto, o endereço do devedor, presente no contrato, situa-se no município de Araguaína, fato que deixa claro a não ciência do consumidor acerca do atraso.

Assim, a 2º Turma da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins, tendo como Relatora do caso a desembargadora Angela Prudente, entendeu em favor do consumidor, pautando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 72.

Vejamos as palavras da desembargadora:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor” (Destaque nosso)

Por fim, foi determinada a ausência de regular constituição do devedor em mora, bem como designado ao Banco Bradesco que faça a devolução do veículo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-12/banco-devolver-carro-busca-apreensao-irregular



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