Uma mulher teve decretada sua prisão civil, em virtude do atraso no pagamento da pensão alimentícia de seu filho de 17 anos.

A hipótese dessa prisão, sendo a única na esfera cível, está pautada na proteção que o Estado confere a pessoa do menor de idade, para que se tenha a garantia da satisfação de todas as suas necessidades básicas de sobrevivência e qualidade de vida. A prisão do devedor, assumiria então, um papel de pressão que é exercida a fim de conduzir ao adimplemento da dívida.

Diante do caso, a 3º Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem de ofício em Habeas Corpus demandada pela mulher, que conforme apurado pelo Tribunal, é mãe também de uma criança de 5 anos, sendo única responsável pelo seu sustento, estando desempregada no momento de sua prisão.

O Superior Tribunal de Justiça então decidiu pela aplicação por analogia do Art. 318, V, do CPP, que dispõe:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Dessa forma, a prisão civil em regime fechado foi substituída pela prisão domiciliar, servindo ainda como base para um Habeas Corpus coletivo levado ao Supremo Tribunal Federal, favorecendo todas as mães de crianças de até 12 anos, presas preventivamente em 2017.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/stj-concede-domiciliar-mae-presa-divida-pensao-alimentar

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