Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos proventos do agravado em cumprimento de sentença decorrente de débitos locativos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para flexibilizar a impenhorabilidade de salário, limitando em 20%.
Entenda o Caso
O cumprimento de sentença decorreu do título judicial pelo inadimplemento de locativos contratados pelos agravados junto à agravante.
No agravo de instrumento a exequente objetivou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre a folha de pagamento do agravado.
Nas razões, alegou que “[…] foram esgotados todos os meios para localização de bens para penhora, razão pela qual foi pleiteada a penhora de percentual da remuneração do coexecutado […]; os princípios constitucionais da proteção do salário e o da efetividade da justiça devem caminhar juntos, não podendo ser permitido que o devedor tripudie sobre os credores”.
Decisão do TJSP
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Cristina Zucchi, deu provimento parcial ao recurso.
Mencionando o art. 8º do CPC, destacou que “O legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor (art. 833/CPC)”.
No entanto, ressaltou: “[…] também é verdade que o legislador prestigiou a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença”.
Assim, com base no entendimento da doutrina e jurisprudencial, destacou a flexibilização da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833/CPC e esclareceu que:
[…] deve ser considerado que os valores contrapostos no caso concreto são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana (de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva), exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de verba salarial […]
Com isso, asseverou que apesar de autorizada a penhora sobre os vencimentos do agravado, esta deve ter a incidência limitada com vistas à manutenção de seu sustento e de sua família, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, foi deferida a penhora e fixado o percentual de 20% sobre os preventos.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO JOSÉ CARLOS. POSSIBILIDADE DA PENHORA ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS LOCATIVOS. ENTENDIMENTO DO STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2134026-32.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ISAURA PINHO DOS SANTOS, são agravados JOSÉ CARLOS ALMEIDA LEITE, LUIZ CARLOS VASCONCELO GOMES e LUCCA VASCONCELOS IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CRISTINA ZUCCHI (Presidente), L. G. COSTA WAGNER E GOMES VARJÃO.
São Paulo, 9 de outubro de 2022.
CRISTINA ZUCCHI
Relator(a)
Fonte: https://direitoreal.com.br/noticias/tjsp-flexibiliza-impenhorabilidade-de-proventos-e-limita-em-20